Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.245.278
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer a existência de ação coletiva anterior ou para afirmar que na ação coletiva mencionada foi declarada a prescrição dos créditos cobrados na ação individual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial desprovido.
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