Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.244.343
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A discussão sobre o depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC fica prejudicada quando o recurso especial é conhecido, evidenciando-se a desnecessidade do recolhimento pela Fazenda Pública na fase de admissibilidade.
2. Os arts. 373, 405, 485, VI, e 493 do CPC, bem como os arts. 1º, 6º, 8º, 23 e 85 da Lei 12.016/2009, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige: i) suscitação da matéria no momento processual oportuno; ii) requerimento de sua análise em embargos de declaração;
e iii) alegação de violação ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver apreciada.
4. Agravo interno improvido.
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