Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.243.517
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proclamou a rejeição dos embargos de declaração, em razão da análise sobre competência do juízo falimentar, distinção entre nulidade e competência e fato superveniente, com esclarecimento sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre a ementa, que registrou acolhimento parcial sem efeitos infringentes, e o dispositivo, que proclamou a rejeição dos embargos de declaração, de modo a justificar a correção formal da ementa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configurada contradição interna entre a ementa e o dispositivo, impõe-se a correção da ementa para consignar a rejeição dos embargos, sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir a ementa, que passará a consignar: Rejeito os embargos de declaração. “1. A contradição interna entre a ementa e o dispositivo Tese de julgamento: autoriza acolher embargos de declaração para correção da ementa, sem efeitos infringentes.” CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:
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