Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.243.517
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A
REPRESENTANTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INÉRCIA DA PARTE. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de nulidade processual apresentada pela Massa Falida de Transportes
Mosa S.A., que pretende a invalidação dos atos processuais posteriores ao
acórdão de 24/09/2025, sob o fundamento de que as intimações foram direcionadas
ao administrador judicial anteriormente substituído, o que teria violado o
contraditório e cerceado sua defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização
cadastral dos representantes da parte invalida as intimações regularmente
expedidas; (ii) estabelecer se houve prejuízo concreto ao contraditório apto a
ensejar nulidade processual; (iii) determinar se a alegação tardia configura
nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais e de seus
procuradores, presumindo-se válidas as intimações enviadas aos registros
constantes dos autos.
4. A inércia da Massa Falida por mais de dois anos para promover a regular
habilitação de seus novos representantes revela desídia incompatível com o dever
de cooperação processual.
5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não
ocorre quando o contraditório já foi substancialmente exercido em momento
anterior.
6. O debate acerca da competência do juízo falimentar foi integralmente
realizado por meio de contrarrazões anteriormente apresentadas, afastando
alegação de cerceamento de defesa.
7. A alegação de vício apenas após resultado desfavorável caracteriza nulidade
de algibeira, prática vedada por violar a boa-fé processual e sujeita à
preclusão.
8. O Poder Judiciário não admite a reabertura de discussão já decidida com base
em vício imputável à própria parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais,
sendo válidas as intimações realizadas conforme os registros dos autos. 2. A
nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao
contraditório. 3. A alegação tardia de vício processual, após decisão
desfavorável, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, V, 274, parágrafo único, e
282, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
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