Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.243.225

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC). PENHORA DE QUOTAS DE FIDC E OBRAS DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à preferência dos credores. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto e existência de constrições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 789, 836, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.

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