Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.243.225
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC).
PENHORA DE QUOTAS DE FIDC E OBRAS DE ARTE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu o levantamento de constrição patrimonial em
execução de título extrajudicial; a Corte estadual manteve a decisão
monocrática, afirmando inexistirem fatos capazes de afastar as
penhoras e admitindo múltiplas constrições com respeito à
preferência dos credores.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
julgamento monocrático por ausência de enquadramento no art. 932,
IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é admissível a
penhora de quotas do FIDC Aimorés em razão de alegada alienação
fiduciária e não integração ao patrimônio do devedor; e (iii) saber
se a penhora de obras de arte é inócua por irrisoriedade do produto
e existência de constrições anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual concluiu pela regularidade do julgamento
monocrático à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 568 do STJ, destacando que o agravo interno devolveu o
mérito ao colegiado, o que afasta ofensa ao princípio da
colegialidade; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de afastar as penhoras sobre quotas do FIDC e obras
de arte demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a mera
alegação de irrisoriedade não configura impenhorabilidade nem
autoriza a liberação do bem, em consonância com a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ, sendo
legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando houver
jurisprudência consolidada, superando-se eventual nulidade com o
agravo interno; incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
titularidade das quotas fiduciárias e ao valor/efetividade da
penhora de obras de arte; e a mera irrisoriedade alegada não
autoriza a liberação da penhora, nos termos da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
932, 789, 836, 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021;
STJ, Súmulas n. 7, 83, 568.
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