Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.242.006
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE
HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o
acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando
seguimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da
complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas
extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da
reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral
da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento
das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ
e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em
liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da
condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii)
saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei
Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202
da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e
369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve
violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais;
e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos
honorários e à causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes,
aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e
condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva
matemática.
7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante
modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias
trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de
aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista
previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da
reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O
Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos
três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do
benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em
liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a
jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão
recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a
incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão
agravada.
8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em
sede de recurso especial.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369
e 395 do CC.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e
da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a
tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação
firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de
aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando
a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão
regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da
reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de
matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a
deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso
especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A
revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em
recurso especial quando demandar reexame do contexto
fático-probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n.
109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
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