Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.241.953
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E VALOR INCONTROVERSO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do TJRS que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional bancária, que indeferiu o levantamento imediato de R$ 60.000,00, condicionando-o à caução, apesar de perícia indicar valor incontroverso, com fundamento em necessidade médica do exequente. 3. A Corte de origem reconheceu a necessidade e a urgência, liberou R$ 60.000,00 e afirmou a existência de valor incontroverso correspondente a 37,2725023% do bloqueio, equivalente a R$ 100.132,07.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração, inclusive quanto ao prequestionamento do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o reconhecimento de valor incontroverso na fase executiva violou o §4º e V, do CPC, diante da impugnação do banco. art. 525,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou art. 1.022 de forma suficiente e coerente as questões essenciais, inclusive a identificação pericial do valor incontroverso e a ausência, pelo banco, de indicação do montante que entenderia devido. 6. A revisão do reconhecimento do valor incontroverso e da tutela de urgência demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrentou fundamentadamente as questões essenciais, afastando-se a violação do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o art. 1.022 reexame do reconhecimento de valor incontroverso na fase executiva.” CPC, arts. 1.022, 489, 525 §4º, V, 85 §11 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp 744.749/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 27/6/2017; AREsp 886.909/RJ, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/11/2016; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado AREsp 979.512/RJ, em 15/12/2016.
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