Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.241.834
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de violação dos arts. 141, 343, 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 1º e 5º do Decreto-Lei n. 58/1937 não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.
2. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
3. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a) imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória, salvo exceção; b) desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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