Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.239.646
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação
rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ
em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses
casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.
3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito
bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do
REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a
orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
II. Dispositivo
4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.
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