Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.238.020
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE
DISPOSITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A coisa julgada incide exclusivamente sobre o comando normativo
da sentença, ou seja, sobre sua parte dispositiva. Embora os motivos
e fundamentos sejam importantes para delimitação do alcance da
decisão, não se submetem ao fenômeno da imutabilidade, conforme
estabelecido no art. 504 do CPC. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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