Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.237.585

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional (art. 5º, LV, da CF), o que afasta a competência do STJ, e que os dispositivos de lei federal invocados (Leis 9.784/1999 e 9.494/1997) careciam de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Não há contradição em reconhecer, simultaneamente, que o acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional e que os dispositivos infraconstitucionais não foram prequestionados, uma vez que o Tribunal a quo solucionou a lide diretamente pela aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando despicienda, na ótica daquela Corte, a análise da legislação federal suscitada. 4. A pretensão de revisão do julgado, sob o argumento de que a Administração possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais independentemente de processo administrativo, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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