Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.237.165
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE POUPADORAS NO POLO ATIVO APÓS SENTENÇA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e por falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança de expurgos inflacionários, no qual se manteve a inclusão de duas poupadoras no polo ativo. O valor da causa foi fixado em R$ 8.382.545,54. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu as autoras no polo ativo, afirmando que suas cadernetas integraram o pedido inicial, foram contempladas na sentença e houve regularização da representação, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à alteração do polo ativo após a citação e a sentença, à postulação de direito alheio em nome próprio e à eficácia da sentença em favor de quem não se qualificou nem constituiu advogado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do CPC por permitir postulação de direitos por terceiros sem interesse e legitimidade; (iii) saber se houve violação dos arts. 76, § 1º, I, 329, I e II, e 485, IV, do CPC, por vedação de alteração das partes após a citação e a sentença, irregularidade de representação e ausência de pressupostos processuais; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 1 e 3 da por Lei n. 8.906/1994, ausência de outorga de poderes aos subscritores da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual apreciou de forma clara e objetiva as controvérsias, com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos por inexistência de vício.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido — integração das cadernetas ao pedido inicial, contemplação na sentença, ausência de impugnação anterior e regularização da representação — suficientes para manter a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão, integrado pelos embargos de declaração, enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate de forma específica fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 17, 18, 76, § Dispositivos relevantes citados: 1º, I, 329, I, II, 485, IV; CF, III, ; arts. 1º, 3º. art. 105, a Lei n. 8.906/1994, STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, AREsp n. 645.101/DF, julgados em 17/11/2015.
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