Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.236.914
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
IMOBILIÁRIA E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 22 da Lei n. 9.514/1997, 108, 533, 534 e 1.245 do
CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
propriedade fiduciária cumulada com indenização por danos materiais
e à suspensão de leilão extrajudicial.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulas as
constituições de propriedade fiduciária e as consolidações,
confirmou a tutela e condenou solidariamente os réus ao pagamento de
danos materiais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou por
analogia a Súmula 308 do STJ, assentou a desnecessidade de registro
do compromisso e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o negócio de
aquisição sem escritura pública e sem registro é ineficaz perante
terceiros, à luz do art. 108 do CC; (ii) saber se a transferência da
propriedade somente se aperfeiçoa com a transcrição/registro,
tornando títulos particulares inoponíveis ao credor fiduciário,
conforme arts. 533 e 534 do CC; (iii) saber se, até o registro do
título translativo, o alienante permanece proprietário, legitimando
a consolidação da propriedade fiduciária, segundo o art. 1.245 do
CC; (iv) saber se a alienação fiduciária regularmente constituída e
consolidada afasta, ainda por analogia, a Súmula 308 do STJ, nos
termos do art. 22 da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se instrumentos
particulares não registrados não produzem efeitos perante terceiros,
à luz do art. 221 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 308/STJ, construída para hipóteses de hipoteca no âmbito
do SFH, não se aplica, por analogia, à alienação fiduciária regida
pelo SFI, pois há distinção estrutural entre hipoteca e fidúcia;
tratando-se de venda a non domino, o negócio realizado pelo
fiduciante é ineficaz perante o proprietário fiduciário.
7. O credor fiduciário é proprietário resolúvel, e a negociação de
direitos pelo fiduciante sem anuência do credor (Lei n. 9.514/1997,
art. 29) não afeta a garantia fiduciária registrada nem impede a
consolidação da propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica, por analogia, a Súmula n. 308
do STJ às garantias por alienação fiduciária regidas pelo SFI, dada
a distinção em relação à hipoteca e a ineficácia da venda a non
domino perante o proprietário fiduciário. 2. A transmissão de
direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência
expressa do credor fiduciário (Lei n. 9.514/1997, art. 29),
preservando-se a prioridade registral e a consolidação da
propriedade."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 221, 533, 534,
1.245; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 29; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.141/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, Súmula n. 308; STJ, EREsp
n. 415.667/SP, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado
em 26/5/2004.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.