Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.236.894
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A verificação da ocorrência ou não de litispendência, por envolver o exame da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações distintas, demanda a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese de violação à legislação federal que impõe a extinção do processo por litispendência não pode ser analisada, pois infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre a desconfiguração da litispendência esbarra no óbice sumular.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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