Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.236.778
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. É desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em precedente qualificado. A pendência de julgamento de recursos não impede a observância de tese firmada pela Primeira Seção, pois não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão qualificado.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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