Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.236.605
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se, com exclusividade, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória revela-se inadequada para a mera rediscussão do mérito da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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