Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.235.613
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento do apontado error in procedendo, com distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto à violação direta do art. 112 do Código Civil, apta a afastar a Súmula n. 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A indicação de negativa de prestação jurisdicional foi considerada genérica, sem demonstração clara de omissão, obscuridade ou contradição, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
5. O tema do cerceamento de defesa foi enfrentado e reputado insuscetível de exame em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. A tese de violação direta do art. 112 do Código Civil foi tratada como interpretação de cláusula contratual e valoração de fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não há vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, sendo genérica a alegação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há omissão quanto ao apontado error in procedendo quando a revisão demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 112 do Código Civil quando a controvérsia repousa na interpretação contratual, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 81;
CC, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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