Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.235.022
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ
EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE
AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682,
II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos
advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome
do falecido.
2. Constata-se omissão na decisão embargada ao não se pronunciar
sobre o pedido de exclusão dos nomes dos patronos e ao lhes atribuir
incumbência que não mais poderiam cumprir, por ausência de poderes
de representação.
3. Verifica-se, ainda, omissão quanto à correta aplicação do art.
313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que, no caso de
falecimento do réu, impõe ao juiz ordenar a intimação do autor para
que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, não
podendo ser invertido esse ônus em desfavor dos ex-procuradores da
parte falecida.
4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar as
omissões apontadas e corrigir o procedimento de sucessão processual,
mantendo-se a suspensão do feito e a necessidade de regularização
da representação processual, sem alteração do conteúdo decisório
anteriormente proferido, razão pela qual não se reconhecem efeitos
infringentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para determinar a retificação da autuação, com a
exclusão dos nomes dos advogados embargantes, e a intimação da parte
autora/agravada para, no prazo de suspensão já fixado, promover a
citação do espólio ou dos sucessores da ré falecida, a fim de
regularizar a sucessão processual.
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