Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.233.282

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ e por afastamento de alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em execução de título extrajudicial que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para analisar pedido de inclusão de empresa no polo passivo por suposto grupo econômico. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com apuração dos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002, assegurado o contraditório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita e inovação recursal em ofensa aos arts. 141, 492, 996, 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC; (iii) saber se é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 133 do CPC; e (iv) saber se é indevida a exigência dos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002 para responsabilização de empresa integrante de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, reconheceu a desnecessidade de analisar individualmente todas as teses quando presente motivo suficiente e reputou prequestionados os pontos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegação de julgamento extra petita e de inovação recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático- probatório quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à delimitação das razões recursais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a necessidade de apuração dos vetores do art. 50 da Lei n. 10.406/2002 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) pressupõe reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente e aplica o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise das alegações de julgamento extra petita e de inovação recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da exigência dos vetores do art. 50 da Lei n. 10.406/2002 para responsabilização de integrantes de grupo econômico pressupõe reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, da CF; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.025, 133, 141, 492, 996, 1.002, 1.008, 1.013 e 85, § 11, do CPC; Lei n. 10.406/2002, art. 50, da Lei n. 10.406/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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