Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.232.667
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A pretensão da embargante não se dirige a sanar omissão, mas ao rejulgamento da causa, o que é descabido na via dos embargos de declaração.
2. Os regulamentos das entidades de previdência privada não se enquadram no conceito de lei federal, sendo incabível a interposição de recurso especial para discutir eventual ofensa a essas normas.
3. A análise de dispositivos estatutários e regulamentos de entidades de previdência privada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois as questões submetidas à apreciação judicial foram examinadas de forma fundamentada e clara, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
5. A intenção de rejulgamento da causa desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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