Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.231.494
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente litispendência ou continência entre ação proposta
pelo fundo de investimento e demanda ajuizada por cotista, porquanto
ausente a identidade formal das partes, adotado pelo ordenamento
processual civil como critério para incidência dos arts. 337, VI,
485, V, 56 e 57 do CPC.
2. Pretensão indenizatória fundada em alegado inadimplemento de
deveres contratuais no âmbito da estrutura do fundo de investimento.
Natureza contratual da responsabilidade reconhecida pelas
instâncias ordinárias. Aplicação do prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil, em conformidade com a orientação firmada
pela Segunda Seção do STJ (EREsp 1.280.825/RJ).
3. A denunciação da lide é admissível quando demonstrado vínculo
jurídico apto a fundamentar direito de regresso, inclusive entre
corréus já integrantes do polo passivo, não podendo ser indeferida
com base em juízo genérico de conveniência ou celeridade processual.
Violação do art. 125, II, do CPC configurada.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma específica e suficiente as questões
suscitadas nos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, admitindo-se a denunciação da lide e determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instauração do
incidente.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.