Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.231.279

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais cumulada com ressarcimento de valores, decorrente de cessão de créditos de precatório, com discussão sobre nexo causal e interpretação de cláusulas do contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou apenas o primeiro réu, afastando a responsabilidade da cessionária por inexistência de nexo causal. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar solidariamente a cessionária, reconhecendo o nexo causal e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, como sustenta a parte, para reconhecer violação aos arts. 186, 265, 927, 421 e 422 do Código Civil em matéria que diz respeito ao nexo causal e à interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre o nexo causal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o exame do alegado desrespeito à liberdade de contratar, à boa-fé e à probidade demandaria interpretar cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve análise fático-probatória e demanda interpretação de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 421, 422 e 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.185/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.811.510/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.561/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.

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