Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.231.003
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E
EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo
de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses
do art. 728 do CPC.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o
agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária
do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da
manifestação do requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do
CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto
interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da
necessidade de oitiva prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O protesto
interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite
defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo
meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no
caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o
protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de
jurisdição voluntária, sem defesa do requerido".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024.
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