Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.229.661

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Ementa

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POPULAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283/STF; 7/STJ; e 280/STF, ausência de vício de fundamentação e inviabilidade de exame, em recurso especial, de violação a norma constitucional. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados na decisão de inadmissibilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. As razões do agravo em recurso especial se limitaram a alegações genéricas acerca fundamentos de inadmissibilidade, sem enfrentar de modo específico, individualizado e dialético os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ e afastou o exame de matéria constitucional. 5. É ônus da parte agravante impugnar pontualmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficientes o combate genérico e a simples menção esparsa a dispositivos legais. 6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de análise de violação de norma constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

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