Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.229.661
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POPULAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283/STF; 7/STJ; e 280/STF, ausência de vício de fundamentação e inviabilidade de exame, em recurso especial, de violação a norma constitucional.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados na decisão de inadmissibilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. As razões do agravo em recurso especial se limitaram a alegações genéricas acerca fundamentos de inadmissibilidade, sem enfrentar de modo específico, individualizado e dialético os motivos pelos quais a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ e afastou o exame de matéria constitucional.
5. É ônus da parte agravante impugnar pontualmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficientes o combate genérico e a simples menção esparsa a dispositivos legais.
6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de análise de violação de norma constitucional, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.