Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.229.296
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT E DANO MORAL POR RECUSA DE RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ art. 1.022, quanto aos arts. 188, I, do CC e 1.026, § 2º, do CPC, e ausência de cotejo analítico conforme o § 1º, do RISTJ § 1º, do CPC. art. 255, c/c art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com pedido de indenização por invalidez permanente e por danos morais em razão de negativa de recebimento do requerimento administrativo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização por invalidez permanente. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao dever de receber requerimento administrativo e ao exercício regular de direito, em violação ao II, do CPC; (ii) saber se art. 1.022, a condenação por danos morais é indevida por ausência de ato ilícito, à luz do I, do CC; (iii) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC, por art. 188, art. 1.026, ausência de caráter protelatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao afastamento da multa dos embargos de declaração e à inexistência de dano moral por inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e reconheceu o dano moral a partir da recusa injustificada de recebimento do requerimento administrativo, em afronta à e à Resolução n. Lei n. 6.194/1974 do CNSP. 332/2015
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto ao exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e à caracterização dos danos morais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da multa aplicada nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), por demandar revolvimento fático-probatório do caráter protelatório.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, à luz do Tese de julgamento II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da art. 1.022, conclusão sobre a ilicitude e os danos morais, relativos ao I, do CC. 3. art. 188, Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do § 2º, do CPC. 4. art. 1.026, Ausente cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ, não se conhece do dissídio.” CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, I; CF, III, e ; RISTJ, § 1º; art. 188, art. 105, a c art. 255, Lei n. 6.194/1974, § 2º; Resolução n. arts. 32, 33, . art. 5, 332/2015, caput STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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