Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.229.289

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA E FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de reexame de provas para aferir a scientia fraudis e do consequente prejuízo ao dissídio por ausência de similitude fática aferível de plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, distinta do reexame de provas, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese de revaloração jurídica e concluiu que a pretensão recursal demanda reavaliação de fatos e provas para reconhecer a scientia fraudis e afastar a boa-fé do terceiro, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de revaloração jurídica dos fatos e afirma a necessidade de reexame do conjunto probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º, IV, VI; CC, arts. 159, 182, 264, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.655/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

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