Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.229.033

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no do art. 1.022 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A omissão a respeito da aventada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC não traduz efeitos modificativos no julgado, porquanto o recorrente, em seu recurso especial, não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Pretendendo apontar a falha na prestação jurisdicional, manifestou inconformismo com o resultado, não tendo logrado demonstrar em que aspecto o julgado incorreu em vícios na tutela jurisdicional. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de desconstituir o acórdão para se concluir pela imprescindibilidade da perícia, muito embora a Corte de origem tenha concluído, com base no acervo fático-probatório, pela sua desnecessidade para avaliação da regularidade da contratação. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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