Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.228.765

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 211 do STJ, com afastamento do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão, relativa a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, aplicou o º, VIII, do art. 6 CDC para inverter o ônus da prova e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova afronta ao I, do CPC e ao º, VIII, do CDC; (ii) saber se o acórdão art. 373, art. 6 violou o do CC ao desconsiderar a boa-fé contratual; (iii) saber se a art. 422 escritura pública, à luz do º da goza de presunção de art. 3 Lei n. 8.935/1994, veracidade a impedir a inversão do ônus da prova; e (iv) saber se há divergência com o quanto ao ônus da prova sobre vício de AREsp n. 468.490/DF consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do cabimento da inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão local deferiu a inversão com base em elementos da fase pré-contratual e na necessidade de prova oral, sob o º, VIII, do CDC. art. 6 6. As teses referentes à boa-fé contratual (art. 422 do CC) e à fé pública da escritura (art. 3º da não foram apreciadas pelo Tribunal de Lei n. 8.935/1994) origem, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acerto da Tese de julgamento inversão do ônus da prova fundada no º, VIII, do CDC. 2. Incide a Súmula n. art. 6 211 do STJ quando as teses dos arts. 422 do CC e 3º da não Lei n. 8.935/1994 foram prequestionadas. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.” CPC, arts. 373, 85 § 11; CDC, º VIII; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 6 º art. 422; Lei n. 8.935/1994, art. 3 STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.558.348/RS, Turma, julgado em STJ, agravo interno no agravo em recurso especial 25/8/2025; n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 1.898.375/RS, julgado em STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1.866.385/DF, STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 18/5/2022; 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, agravo 1/9/2022; interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro Marco 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, agravo interno no 24/8/2022; recurso especial n. relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 1.503.880/PE, julgado em 8/3/2018.

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