Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.228.099

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. 2. Não há omissão quanto ao interesse processual, pois o acórdão explicitou que o pedido revisional subsiste em relação ao período anterior à desocupação do imóvel, estando a matéria devidamente judicializada. 3. A alegação de reformatio in pejus foi expressamente afastada, fundamentando-se que o tribunal pode corrigir equívocos interpretativos em suas próprias decisões no exercício da atividade jurisdicional, sem que o juízo de retratação configure prejuízo ilegal à parte. 4. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando os argumentos se complementam para fundamentar a conclusão adotada. 5. A questão relativa ao regime de execução das diferenças locatícias (art. 69 da Lei 8.245/1991) é matéria afeta ao cumprimento de sentença e não integra o mérito do recurso especial, não havendo omissão relevante a ser sanada neste momento processual. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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