Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.227.530
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A modificação do acórdão recorrido, que não reconheceu o cerceamento de defesa nem a ocorrência de prejuízo, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo legal violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Agravo interno improvido.
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