Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.227.316
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA. DATA. VENCIMENTO. MOEDA ESTRANGEIRA.
CONVERSÃO. COTAÇÃO. CONTRATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, "em matéria de
instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma
vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa
processual, os princípios da busca da verdade e do livre
convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes
instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021).
3. "Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da
dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo" (AgInt no
AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Segundo o entendimento do STJ, "as dívidas fixadas em moeda
estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a
moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a
partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção
monetária" (AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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