Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.227.180

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do II, do CPC, ausência de violação art. 1.022, dos arts. 189 e 202 do CC e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, perdas e danos, ressarcimento, obrigação de fazer e declaratória por ato ilícito. 3. A Corte de origem afastou a prescrição com base nos arts. 197, I, e 200 do CC, não conheceu da tese de aplicabilidade do CDC por supressão de instância, e concedeu tutela provisória de urgência à luz do do CPC; embargos de art. 300 declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) examinar se o termo inicial da prescrição incide conforme o do CC; (iii) verificar se há interrupção da prescrição nos termos do art. 189 I, II, III, IV, V, VI, parágrafo único, do CC. art. 202, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a prescrição, fixou o termo inicial segundo os arts. 197, I, e 200 do CC, e analisou a tutela de urgência com base no do CPC. art. 300 6. A conclusão sobre o termo inicial da prescrição, fundada no do CC, art. 200 harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Ausente prequestionamento do do CC, aplicam-se a Súmula n. 282 do art. 202 STF e a Súmula n. 211 do STJ; há ainda deficiência de fundamentação quanto à pertinência desse dispositivo, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O pedido de litigância de má-fé não prospera, pois não configurada reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, inclusive a prescrição e a tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência quanto ao termo inicial do prazo prescricional em ação civil ex delicto, e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento; e aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 1º, III e IV, 300, 85, § 11; CC, arts. 189, 197, I, 200 e 202, , I, II, III, IV, V e caput VI, parágrafo único. n. 7 e 83; n. 282 e Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas 284; n. 211; STJ, AgInt no AgInt no relator STJ/Súmula AREsp n. 1.589.727/GO, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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