Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.227.086
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM ARRESTO DE SOJA. JULGAMENTO ANTECIPADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 9º, 10, art. 1.013 313, V, a, 355, 677, 678, 679 e 921, I, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação da divergência segundo os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando revogar o arresto de 72.000 kg de soja, suspender atos expropriatórios e reintegrar os grãos à posse do embargante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência da prova documental e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneamento, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se os arts. 677, 678 e 679 do CPC impunham procedimento comum com produção da prova testemunhal; (iii) saber se o julgamento antecipado foi indevido à luz do do CPC; (iv) saber se houve art. 355 negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, nos termos do § 1º, IV, e do caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se art. 489, art. 1.013, persistiram omissões e contradições após os embargos de declaração, conforme o I e II, parágrafo único, I, do CPC; (vi) saber se o recebimento dos art. 1.022, embargos de terceiro implicava suspensão da execução quanto ao bem constrito, nos termos dos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, I, e 1.013 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre decisão surpresa, cerceamento de defesa, necessidade de instrução e julgamento antecipado, inclusive quanto aos arts. 9º, 10, 677, 678, 679 e 355 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter a solução sobre suspensão da execução e sequestro, afastando ofensa aos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC.
9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional e nem Tese de julgamento: deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, I, e 1.013 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, decisão surpresa, necessidade de dilação probatória e julgamento antecipado, inclusive quanto aos arts. 9º, 10, 677, 678, 679 e 355 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter a solução sobre suspensão da execução e sequestro, afastando ofensa aos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o §§ 1º e 2º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.” CPC, arts. 9, 10, 313, V, a, 355, 677, 678, 679, Dispositivos relevantes citados: 921, I, 489, § 1º, IV, 1.013, , §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I, caput 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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