Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.226.555
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 95, § 3º, I,
370, 371, 468, 478, caput e § 1º, DO CPC. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE
PERITO OFICIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial
pretendendo a reforma da decisão do Tribunal de origem, com fito de
ver reconhecida por este Superior Tribunal a possibilidade de
nomeação de perito por órgão público conveniado, em razão de afronta
aos arts. 95, § 3º, I, 370, 371, 468, 478, caput e § 1º, do CPC.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação de honorários na decisão monocrática,
assiste razão ao agravante, tendo vista que, tratando-se de agravo
de instrumento em ação de produção antecipada de provas, não houve
fixação de honorários na origem.
5. Agravo interno provido parcialmente.
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