Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.224.897
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém, não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo
Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No que tange à incidência específica da Súmula 83 do STJ, incumbe
à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos
ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a
fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do
Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se
fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado
nos autos, o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto à ocorrência de preclusão pro judicato, cumpre pontuar
que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de
preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.