Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.224.766
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual - referente à eficácia preclusiva da coisa julgada que reconheceu a legitimidade com base na destinação dos recursos ao INCRA - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. No caso, os dispositivos invocados para sustentar a inexigibilidade do título (art. 525, § 12, do CPC) não amparam a tese de que a declaração de constitucionalidade da exação pelo STF tornaria inexigível título judicial transitado em julgado que declarou o indébito no caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
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