Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.224.745
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de modo expresso e suficiente a questão ora discutida, enfrentando diretamente a matéria e apresentando fundamentação idônea. Portanto, inexiste omissão e contradição, razão pela qual não há falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão veiculada no presente agravo interno não se mostra apta a infirmar os fundamentos adotados, na medida em que a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
3. A existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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