Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.224.340
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. ENTIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDO DE LIQUIDEZ E FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não exige que o órgão julgador responda a cada argumento individualmente formulado pela parte, mas que enfrente os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão. 2. A capitalização mensal de juros em contratos celebrados com entidades fechadas de previdência privada não é autorizada quando o contrato foi firmado em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.963-17/2000, marco autorizativo da cobrança, e quando a entidade, por não ser equiparada a instituição financeira, não pode exigir capitalização mensal de seus mutuários. Precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 952.395/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao determinar o cômputo dos juros na forma simples, baseou-se na data de celebração do contrato (1994) e na natureza da agravante como entidade fechada de previdência privada. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. As razões de recurso relativas ao Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) encontra dois óbices distintos: a ausência de dispositivo legal invocado como violado nas razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF; e a natureza da controvérsia, que envolve necessariamente a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 5/STJ.
5. No que se refere ao Fundo de Liquidez e ao Fundo de Quitação por Morte, o acórdão recorrido concluiu, a partir dos elementos dos autos, que tais encargos teriam finalidade idêntica e que sua cobrança cumulada configuraria bis in idem. Reverter essa conclusão demandaria o reexame do quadro fático estabelecido nas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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