Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.223.721
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO
EQUITATIVA E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da
cláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga
da escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de
danos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar
a escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2%
sobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com
correção e juros.
4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa
mensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento
equitativo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução
equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de
ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa
contratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente
a penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a
natureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil
para vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema
n. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve
ser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e
desproporção sancionatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para
reduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva,
evitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não
pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código
Civil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua
quantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019.
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