Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.222.037
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E SOBRE A PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 1º, do Código de Processo em harmonia art. 1.021, Civil/2015, com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 895.746/SP, Turma, julgado em DJe de . 9/8/2016, 19/8/2016)
3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.
4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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