Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.222.016
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. ÓBICES SUMULARES (STJ 7 E 83; STF 283).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
(LINDB) NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO
MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento,
prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n.
83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação
de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da
negativa de prestação jurisdicional afastada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por
embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa
à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo
de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é
possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art.
6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber
se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a
conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão
regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há
necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio
atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e
do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices
processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em
premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da
fundamentação, sem alteração do resultado.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de
modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022).
6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo;
incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito
(Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ.
7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível
em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º,
XXXVI).
8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da
verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.
81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o
fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas
correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação
específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão
demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF)
impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para
conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro
material decorrente de premissa fática equivocada, podendo
substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art.
1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de
trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291
e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre
irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza
constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A
verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n.
81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A
deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os
mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11;
CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21;
Decreto n. 81.240/1978.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;
STF, Súmula n. 283.
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