Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.221.297
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO ADQUIRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA AO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA. TEMA 996/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia.
2. A inversão da cláusula penal, na hipótese de atraso, está em consonância com a tese firmada em recurso repetitivo.
3. O termo final da indenização mensal é a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, em linha com a orientação desta Corte, e não há cumulação com lucros cessantes quando já fixada a cláusula penal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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