Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.220.691
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica, Súmula n. 182/STJ, à inadequação da via eleita e à ilegitimidade ativa da impetrante.
3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio acórdão, e não a divergência entre a fundamentação adotada e a tese da parte embargante.
4. O alegado fato novo, decisão monocrática proferida em processo distinto, não tem o condão de modificar o julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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