Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.219.060
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCERTEZA DO CRÉDITO E PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VENCIMENTO NA DÉCADA DE 1980. TEMA 639/STJ. RATIO DECIDENDI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Em caso de execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de obrigações de responsabilidade da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool (Coperflu), bem como das suas usinas filiadas ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), vencida na década de 1980, aplica-se a ratio decidendi do Tema 639/STJ para adotar o prazo prescricional de vinte anos previsto nos arts. 177 e 179 do Código Civil de 1916.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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