Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.218.432
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos juros e da correção monetária, considerando que a matéria já havia transitado em julgado e não foi objeto do agravo interno.
3. A questão dos juros e da correção monetária já transitou em julgado, configurando preclusão consumativa, uma vez que não houve insurgência no momento processual oportuno, conforme jurisprudência do STJ.
4. Embora questões de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, a preclusão consumativa opera-se quando há decisão anterior não impugnada oportunamente. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
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