Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.218.428
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de revolvimento fático-probatório, ausência de interesse recursal e não demonstração do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos bancários, com pedido de adequação do valor da causa à vantagem econômica e revisão de cláusulas, sustentando a correta interpretação do art. 292, II, do CPC e o reconhecimento do valor de R$ 59.716,38.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por não atendimento integral da decisão de emenda e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. A Corte de origem concluiu que o indeferimento não decorreu apenas do valor da causa, reconheceu o descumprimento de múltiplas determinações de emenda e assentou a ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da causa, em ação revisional, deve refletir apenas a vantagem econômica, nos termos do art. 292, II, do CPC; (ii) saber se incide o óbice da não impugnação de fundamentos autônomos, nos moldes da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se a revisão do indeferimento da inicial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há interesse recursal quando remanescem vícios suficientes para manter a extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo interno não afasta a deficiência de impugnação específica, pois subsistem fundamentos autônomos não enfrentados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
7. A revisão do indeferimento da inicial, diante do descumprimento de diversas exigências, exige incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há interesse recursal útil, porque, ainda que superada a controvérsia sobre o valor da causa, persistem vícios não sanados na emenda, suficientes para manter a extinção sem resolução do mérito.
9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes regimentais, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A correção do valor da causa não afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento da inicial, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há interesse recursal quando remanescem vícios processuais suficientes para manter a extinção sem resolução do mérito. 4. A ausência de demonstração do dissídio nos moldes regimentais afasta o conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 1.021, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.685.868/BA
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