Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.217.690
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSAMENTE MANIFESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A matéria relacionada à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR (Tema 1011), sob o regime de repercussão geral.
2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que o Tribunal de origem consignou que "a Caixa Econômica Federal havia sido incluída no polo passivo da ação de origem, sendo que, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, manifestou, expressamente, seu desinteresse em formar o litisconsórcio passivo no feito".
3. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.