Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.215.238
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL E NECESSIDADE DE CUSTEIO PRÉVIO COM ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação
de revisão de benefício previdenciário, em previdência privada
fechada, visando à inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da
aposentadoria complementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com
resolução de mérito.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação
para admitir a revisão com recomposição das reservas matemáticas por
estudo atuarial, com aportes do participante e do patrocinador e
possibilidade de compensação, afastando a prescrição do fundo e
reconhecendo apenas a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão
viola o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 ao vedar
repasse a benefícios em manutenção; (ii) saber se há ofensa ao art.
6º da Lei n. 108/2001 sobre responsabilidade de custeio; (iii) saber
se o art. 1º da Lei n. 109/2001 impõe reserva para garantia do
benefício; (iv) saber se o art. 18, caput, e § 3º da Lei n. 109/2001
exige plano de custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se o art. 19
da Lei n. 109/2001 disciplina contribuições para reservas; (vi)
saber se o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 assegura
aplicação do regulamento na elegibilidade; (vii) saber se o art. 68,
§ 1º, da Lei n. 109/2001 condiciona direito adquirido à
elegibilidade; (viii) saber se há divergência em relação aos Temas
955 e 1021 do STJ e aos REsp n. 1.312.736/RS e 1.425.326/RS; (ix)
saber se é possível incluir verbas trabalhistas sem prévio e
integral custeio; e (x) saber se a modulação dos Temas foi aplicada
sem observar utilidade, peculiaridades e recomposição integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC, reservando
ao agravo interno no tribunal de origem a discussão sobre equívoco
na aplicação de precedente repetitivo, o que limita a cognição do
agravo quanto ao fundamento do art. 1.030, I, b.
7. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
interpretação de cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto
fático-probatório relativos à revisão de benefício complementar.
8.
O acórdão recorrido condicionou a inclusão das verbas trabalhistas à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte
do participante, alinhando-se às normas de custeio e equilíbrio
atuarial.
9. Não se examina o dissídio jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da CF quando não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art.
1.030, § 2º, do CPC, cabendo agravo interno na origem para discutir
a aplicação de precedente repetitivo, o que limita a cognição do
agravo em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a
Súmula n. 7 do STJ para obstar interpretação de regulamento e
reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é analisável
quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade pela
alínea a do art. 105, III, da CF."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º e V, 1.021, § 4º e 85, § 11; CF, art.
105, III, a e c; Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único e 6º;
Lei n. 109/2001, arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19
e 68, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.449.775/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.243.153/BA, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
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