Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.215.030
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade pelo julgamento separado das ações e à ausência de relação de prejudicialidade entre os feitos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reunião de processos por conexão constitui faculdade do julgador, cabendo ao magistrado aferir a conveniência do julgamento simultâneo das demandas, à luz das peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de prejuízo. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
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