Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.214.252
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE FALHAS DE SEGURANÇA EM EVENTO ESPORTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC, E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de mérito e na divergência jurisprudencial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por impossibilidade de conhecimento da alínea do III, c art. 105, da CF quando o dissídio se apoia em fatos. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública que discutiu responsabilidade objetiva por falhas de segurança em partida de futebol e compensação por dano moral coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento de compensação por dano moral coletivo ao Fundo de Defesa do Consumidor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 405 CPC por desconsideração de documentos públicos, em especial relatório da Polícia Militar; (ii) saber se houve violação ao § 1º, IV, do CPC por ausência de art. 489, fundamentação; (iii) saber se houve violação ao do CPC por omissões e art. 1.022 contradições não sanadas; e (iv) saber se houve violação ao II, do CDC por art. 81, inexistência de lesão à coletividade e de pânico generalizado, além de dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. A alegada prevalência de relatório policial e a revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral coletivo demandam reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, além de exigir art. 1.029, art. 255, revisão das premissas fáticas, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para afastar a conclusão sobre dano moral coletivo e a responsabilidade objetiva.
2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo art. 1.029, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando a divergência repousa em premissas art. 255, fáticas.” CPC, arts. 405, 489 § 1º IV, 1.022, 1.029 § 1º, 85 Dispositivos relevantes citados: § 11; CDC, II; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 81 art. 105 art. 255 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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